quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Lançamento

Estabeleça a diferença entre lançamento direto e lançamento por homologação.
Lançamento direto ou de ofício (Art. 149 do CTN): É o realizado pelo fisco, o contribuinte não auxilia na conta, pois já dispõe de dados suficientes. Ex.: IPTU (que recebe no seu domicílio o carnê). Os tributos que têm o fato gerador permanente (cujo os dados constam no banco de dados fiscais), esse tipo de lançamento é o mais adequado. Importante salientar que todos os tributos podem vir a ser lançados de ofício. Se a lei determinou que seja feito de oficio ou porque foi necessário para suprir uma omissão ou correção de vícios, assim como estabelecidos nos incisos do artigo.
Lançamento por homologação ou auto-lançamento (Art. 150 do CTN): Ocorre quanto aos tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
É  a espécie mais corriqueira, pois é mais rápido e eficaz para o Fisco, pois o contribuinte calcula tudo, a autoridade administrativa não precisa tomar providências Ex.: IRPF. O Fisco apenas homologa expressa ou tácita. 
O lançamento será por homologação expressa, caso a autoridade autorizar de maneira expressa a sua concordância. O lançamento será por homologação tácita, se deixar transcorrer o prazo previsto de cinco anos para a homologação expressa, ou seja, quando não ocorre o lançamento expresso, então ocorrerá o tácito.

Referência bibliográfica 
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7552/Lancamento-tributario-e-o-nascimento-da-obrigacao-tributaria
Atigos 149 e 150 do CTN

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